quinta-feira, 16 de setembro de 2010

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade é a verificação das leis e dos atos normativos. Quando qualquer juiz de 1º instância ou tribunal declara incidentalmente em um caso concreto a inconstitucionalidade de uma lei, dizemos que houve controle Difuso.

ORIGEM HISTÓRICA
Surge pela primeira vez na Suprema corte americana no caso Marbori versus Madsom. No Brasil, aparece pela primeira vez na CF/1891, na chamada Constituição de Rui Barbosa, influenciada pela constituição americana.
O art. 97 da CF/88 estabelece que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial esse cálculo vale p/ qualquer tribunal chamado doutrinariamente este instituto como “CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO”.

O STF entende que o art. 97 deve ser praticado na íntegra. Se a câmara ou tribunal entende que uma norma é inconstitucional eles devem remetê-la ao pleno ou órgão especial para apreciação.
O controle Difuso via de regra tem efeito inter partes. O Supremo, todavia, nos seus últimos julgados tem declarado que em se tratando de decisões da Suprema Corte, estas decisões terão efeito erga omnes, como o que ocorreu no caso da lei dos crimes hediondos, sobre a progressão de regime nestes casos. A esse entendimento, quedou-se chamar de TEORIA DA TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Não obstante, não é isso que estabelece o artigo 52 X da CF/88. No texto constitucional, esta epigrafado que há necessidade de remeter o processo ao Senado. Neste caso o STF pronunciou-se dizendo que houve uma MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, ou seja, uma nova maneira de interpretar o texto constituinte sem alterá-lo quanto à forma escrita. O entendimento que se tem é de que essa remessa ao Senado é meramente informativa.

Evolução histórica dos Institutos constitucionais.
CF 1891 – Controle Difuso;
CF 1934 – Cláusula de Reserva de Plenário;
CF 1946 – Surge a ADIN.
O Senado só participa do controle Difuso (art. 52X), recebendo remessa informativa do STF.
Segundo a lei 9868/99, permite ao Supremo manipular os efeitos da ADIN. Normalmente os efeitos desta decisão são retroativos, ou seja, (ex tunc), no entanto ao seu alvedrio, pode manipular este efeito que ela retroagira até 3 meses, por exemplo, ou não retroagira. A doutrina tem entendido que em se tratando do controle difuso, também poderá valer-se desta regra de manipulação.

Questões relativas ao tema.

Questão 14 - Exame Nacional da OAB 2007.3 - Prova C (cespe).
No controle de constitucionalidade de ato normativo pela via difusa, discute-se o caso concreto. A respeito desse controle, assinale a opção correta.
A) Os efeitos devem ser inter partes, podendo, entretanto, ser ampliados por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em decorrência de decisão de dois terços dos membros do STF.

Errada.
É só inter partes.
Lei 9868/98
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

B) Os efeitos se tornarão ex tunc a partir do momento em que o Senado Federal editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Errado.
Constituição Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Os efeitos serão ex nunc (irretroativos) e erga omnes (contra todos).

C) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas.
Certa.
Regra: efeitos ex tunc e inter partes.

D) A declaração de inconstitucionalidade terá efeitos ex tunc e erga omnes por decisão do STF, pois somente a este cabe assegurar a supremacia das normas constitucionais.
Errada.
O controle difuso é, em regra, inter partes não erga omnes, não abrange quem não for parte. A guarda supremacia das normas constitucionais não é apenas do Supremo Tribunal Federal, é também do Ministério Público, do Presidente etc. Segundo Häberle, o guardião da Constituição é o Povo que é seu intérprete último.

2. (OAB/CESPE – 2006.3) Com relação ao STF e ao controle de constitucionalidade das leis,
assinale a opção correta.

A) No sistema constitucional brasileiro, não cabe ao juiz a declaração de inconstitucionalidade de lei, que é da competência exclusiva dos tribunais.

ERRADA

Pode pelo controle difuso de constitucionalidade. No entanto só pode em um caso concreto.

B) Ao julgar apelação interposta com fundamento na inconstitucionalidade de lei, a turma do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade desta e afastar a sua incidência no caso concreto.

ERRADA

Uma câmara ou turma do tribunal não podem declarar inconstitucionalidade de norma, somente a maioria absoluta de seus membros (art. 97 CF/88). Cláusula de reserva de plenário.

C) O controle incidental é a prerrogativa do STF de declarar, em abstrato e com efeito erga omnes, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

ERRADA

Controle incidental pode ser realizado por juízes de 1ª instância.

D) O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

VERDADEIRA
Após reiteradas decisões sobre o tema, pode o Supremo pode prolatar súmula vinculante que vinculará todos os órgão do judiciário e demais órgãos da Administração direta ou indireta Art . 103 A CF.

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