quarta-feira, 1 de setembro de 2010

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1.COLOCAÇÃO DO TEMA:

Prima facie, faz-se imperioso tecer breves comentários acerca de vigência e eficácia das normas em geral e, para tanto, trilhamos as lições de Reale [1] que é deveras esclarecedor.
A análise da vigência da norma cinge-se à validade formal, ou seja, técnica-jurídica da norma observando-se a escorreita elaboração normativa, mormente no tocante ao órgão elaborador, matéria que versa a elaboração e trâmite legiferante obedecido, em suma, vigência ou validade formal “é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver, preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração [2]“.

Quanto ao aspecto da eficácia ou aplicabilidade da lei, o examinador observará a validade jurídica e social da norma sob exame, pois a eficácia tem íntima relação com a aplicação ou execução da norma jurídica no plano fático, ou seja, como condicionadora da conduta humana.

Nesse norte, trazendo à baila a doutrina de José Afonso da Silva, “aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produ zir efeitos jurídicos [3]”.

Entrementes, é forçoso observar que a eficácia das normas divide-se no plano social e jurídico, neste caso observa-se que a regra jurídica está pronta e acabada para produzir seus efeitos desejados nas relações humanas, justamente em corolário da sua simples edição, contudo ainda, não aplicada aos casos concretos, naquele caso, a norma além de vigente, adequação formal da regra, é efetivamente aplicada ao caso concreto.

Nesse viés, calha timbrar que na seara constitucional todas as normas inseridas na Lei Maior têm eficácia, algumas vezes jurídica e social e sempre eficácia jurídica.

2. CLASSIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.

2.1. Normas de eficácia plena:
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.

2.2. Normas de eficácia contida:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


2.3. Normas de eficácia limitada:

São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

2.3.1. Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.

2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

3. CONCLUSÃO:
O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais somente tem sentido se analisado numa constituição formal e rígida, pois unicamente nas Cartas rígidas é que poderá ocorrer a colmatação das normas constitucionais por leis infraconstitucionais, em consectário da hierarquia reinante.
Por fim, é de se ter em mente, que todas as normas da constituição formal sempre possuem eficácia e aplicabilidade, que pode ser jurídica-social ou, basicamente, jurídica.


BIBLIOGRAFIA:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Método, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Atlas, 2004.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003.
______. Curso de direito constitucional positivo. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23a ed., São Paulo, Saraiva, 1996.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Malheiros, 1999.
[1] In Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, 23a ed. Saraiva: São Paulo, 1996
[2] Ibdem Idem, p. 108
[3] In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva, 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003
[4] Ibdem idem, p. 126.

Após estas considerações do dileto promotor, vamos passar a análise da questão.
O Mandado de Injução não cabe se o direito constitucional subjetivo não depender de regulamentação normativa infraconstitucional obrigatória. Não cabe para suprir deficiência de norma infraconstitucional regulamentadora de direito constitucional subjetivo. Não cabe se houver possibilidade de outra ação judicial para viabilizar o direito pleiteado. Não cabe se a norma constitucional for de eficácia plena ou de eficácia contida. Segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, o MI não cabe para obrigar o Judiciário a substituir o Legislador na sua função legiferante.

Com esta observação descartamos de cara as duas primeiras opções, porque o mandado de Injução não será ferramenta hábil para suprir normas de eficácia contida, Restaram somente as alternativas C e D.
Agora é um momento crucial, pois é onde teremos que saber as diferenças entre o mandado de injução e a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) consiste em uma ação constitucional que visa a suprir uma omissão do poder público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito previsto na CF/88. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tem por objetivo o combate à síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Visa dar efetividade àquelas normas que José Afonso da Silva denomina de normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada.

Agora encontraremos o X da questão, quando analisamos as pessoas legitimadas para propor um ou outro remédio constitucional. Em relação à legitimidade ativa (pessoa ou pessoas que poderão ingressar com a ação constitucional), temos que o art. 103, alterado pela emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, determina como legitimados da ação direta de inconstitucionalidade por omissão os seguintes órgãos ou autoridades: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela emenda constitucional nº. 45, de 2004), o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela emenda constitucional nº. 45, de 2004), o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Já os legitimados para ingressar com a ação de mandado de injunção podem ser quaisquer pessoas que possuam interesse jurídico em sanar a omissão legislativa, quer dizer, qualquer pessoa que esteja sofrendo lesão em virtude da não regulamentação de uma norma constitucional.

Os legitimados passivos (contra quem será impetrada a ação constitucional) também diferem. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em virtude da norma expressa no art. 102 da Constituição Federal que só possibilita ações diretas de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual, verificamos que os legitimados passivos, ou seja, aqueles que têm a obrigação de regulamentar a norma constitucional poderão ser, conforme o caso: o poder legislativo, executivo, judiciário, tribunal de contas e o ministério público, desde que sejam órgãos estaduais ou federais, pois não é admitida ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal. Do outro lado, observando os legitimados passivos da ação injuncional, temos como impetrados todos aqueles órgãos que também o são na ação direta de inconstitucionalidade por omissão e inclusive o poder legislativo, o executivo e o tribunal de contas do município, lembrando que não há judiciário nem ministério público municipal.

A competência para julgamento destas ações também é prevista de modo díspare na Constituição Federal. O órgão responsável para julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é sempre o Supremo Tribunal Federal. Já no mandado de injunção poderemos ter como órgãos julgadores o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, dependendo do legitimado passivo, conforme previsão dos artigos 102, I, a e 105, I, h, respectivamente.

Com essas observações chegamos a conclusão que a OPÇÃO (D) esta correta, em virtude dos dois institutos ora abordados, serem hábeis para sanear uma norma de eficácia limitada.



Direito Constitucional
3ª Questão:

O artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, textualmente, “a proteção em face da automação, na forma da lei”, é norma de eficácia:
a) Contida, cujo saneamento da omissão pode ser tentado por meio de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
b) Contida, cujo saneamento da omissão pode ser tentado somente pelo trabalhador, por meio de mandado de injunção, por ser direito a ele conferido.
c) Limitada, cujo saneamento da omissão pode ser tentado somente pelo trabalhador, por meio de mandado de injunção, por ser direito a ele conferido.
d) Limitada, cujo saneamento da omissão pode ser tentado por meio de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Sobre o tema segue abaixo um texto do Dr. Márcio Gondim do Nascimento, Promotor do Estado da Paraíba.

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