quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Delegado Civil MG - Março/2007

Direito Constitucional
2ª Questão:

Assinale a alternativa correta:
a) Se o veto não for mantido, o presidente da Câmara promulgará a lei.
b) O Presidente da República pode recusar sanção a projeto de lei aprovado pelo Congresso com base em dois fundamentos: inconstitucionalidade e inconveniência ao interesse público.
c) O veto parcial pode incidir sobre expressões constantes de artigos, incisos, parágrafos e alíneas.
d) O Presidente da República deve vetar ou sancionar em 15 dias úteis projeto de lei aprovado, sendo vedado o silêncio ou a omissão.

Comentários as Questões.
Opção (A) Incorreta – A luz do §5º do art. 66 da CF/88, o projeto será enviado para o Presidente da República para promulgação e não para o presidente da câmara. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Opção (B) Correta – É o que aduz o texto constituinte em seu §1º do art. 66 da CF/88, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Opção (C) Incorreta – Contraria flagrantemente o §2º do art. 66 da CF/88. Não poderá ser de expressões isoladas, mas sim do texto integral. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Opção (D) – Incorreta – Mantendo-se o Chefe do Executivo em silêncio, será considerado como aprovado tacitamente. É o que estatui o texto do § 3º do art. 66 da CF/88.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Mutação Constitucional
I-Poder Constituinte Derivado
O Poder Constituinte derivado possui a finalidade de reformar, modificar uma constituição já existente. O processo de reforma constitucional está previsto na própria constituição, possuindo limitações que decorrem do próprio texto constitucional.
Há dois modos de aparecimento do Poder Constituinte Derivado. Este poderá ocorrer através da reforma do texto constitucional com alteração expressa do texto (processos de revisão constitucional e de emenda constitucional) ou sem alteração do texto, apenas com uma mudança semântica do texto constitucional (processo de mutação constitucional).
II-Espécies de Poder Constituinte Derivado
(a) Revisão Constitucional
Está prevista no art. 3° do ADCT (ato das disposições constitucionais transitórias) que estabelecia que após cinco anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil seria realizada revisão constitucional pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. Foram realizadas seis emendas constitucionais de revisão.
(b) Emenda Constitucional
Está prevista no art. 60 da CR/88 e poderá ocorrer a qualquer momento, desde que observado os parâmetros constitucionais. Atualmente, já ocorreram 45 emendas constitucionais, sendo que a última procedeu à denominada reforma do poder judiciário, onde houve o estabelecimento das súmulas vinculantes, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e a exigência de 3 anos de advocacia para aqueles que pretendam ingressar na carreira da magistratura ou do Ministério Público.
(c) Mutação Constitucional
É a modificação semântica da Constituição, resultante da hermenêutica (interpretação) e de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal. A mutação constitucional não altera o texto constitucional, o que modifica é a interpretação que se dá à norma objeto deste processo de reforma.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 74.051-3, cuja relatoria do processo pertenceu ao Ministro Marco Aurélio de Mello, procedeu à mutação constitucional da norma prevista no art. 5º, caput. O mencionado artigo afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Merece atenção o fato de que a Constituição assegura expressamente como destinatários desta proteção apenas os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. Deste modo, será correto afirmar que os estrangeiros não residentes no Brasil, mas que aqui se encontrem em trânsito, estarão impedidos de reivindicar a proteção aos direitos e garantias individuais expressos no art. 5º da carta constitucional? Será que esta interpretação se coaduna com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente com o nobre principio da dignidade da pessoa humana, que serve de baliza para a aplicação da justiça social?
O caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal refere-se ao pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de um estrangeiro que não possuía residência em nosso país. Nesta ação, o autor alegava excesso de prazo no cumprimento de prisão preventiva. Cabe observar que o Habeas Corpus, ação constitucional que possui a finalidade de preservar a liberdade de locomoção, está prevista no art. 5º, LXVIII, ou seja, se interpretarmos literalmente a disposição constitucional, no que tange aos destinatários dos direitos e garantias individuais, teremos como conseqüência sistemática a impossibilidade de impetração desta ação pelos estrangeiros que não possuam residência no Brasil.


Direito Constitucional
1ª Questão:

Podemos entender por mutação constitucional:
a) Que ela consiste na interpretação constitucional evolutiva.
b) Que ela pressupõe alguma modificação significativa no texto formal da Constituição.
c) Que pode ser mais limitada (emenda) ou mais extensa (revisão).
d) Que ela depende, necessariamente, da identificação de um caso de repristinação constitucional .

A opção correta é a letra (A)
A mutação constitucional é uma interpretação evolutiva e mais dinâmica que acompanha a tendência hodierna de aplicação legislativa constitucional. No entanto, essa mudança não consubstância-se em alteração do texto constitucional, e sim alteração interpretativa da norma. Consoante a este tema, segue abaixo um texto comentando o tema pelo Prof. Antônio Henrique Lindemberg Baltazar