quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PROCESSO LEGISLATIVO

PROCESSO LEGISLATIVO art. 59 a69 da CF/88

ATOS NORMATIVOS : Antes de falar dos 7 tipos de atos normativos que compõe o processo legislativo a partir do art 69 da CF, abordarei inicialmente sobre os Tratados Internacionais.

TRATADOS INTERNACIONAIS – Podem ingressar no sistema brasileiro a partir primeiramente da assinatura pelo Presidente da República, depois em um segundo momento, é ratificado pelo Congresso Nacional e por fim, após assinatura e ratificação esse tratado é um objeto de decreto presidencial passando a viger no Brasil. Este tratado passa segundo o STF ter hierarquia de lei ordinária, no entanto, os tratados internacionais sobre direitos humanos, diz a emenda constitucional número 45 preponderou que nesse caso o tratado após aprovado nas duas casas em dois turnos por 3/5 de seus membros eles ingressam no direito brasileiro com força de EMENDA CONSTITUCIONAL. Segundo a posição do egrégio Tribunal, os tratados que versem sobre essa matéria mas que no entanto, entraram em vigor antes da emenda nº 45 tem força Supra legal mais abaixo da CF.

EMENDA COSTITUCIONAL
– art. 60 É o único meio de alterar a CF.
Quem pode fazer ? 1/3 dos Deputados ou Senadores, Presidente da República, mais da metade das assembléias legislativas dos Estados da federação e segundo a doutrina esse rol é taxativo.
Aprovação – É necessário um quorum de 3/5 do CN em dois turnos nas duas casas, por isso a CF é chamada de rígida.
Não há sanção ou veto na emenda.

Circunstância em que não pode caber emenda
1ª – Intervenção Federal (Intervenção da união nos Estados ou DF)
2ª Estado de Sítio(Intervenção da união Nacionalmente)

3ª Estado de Defesa (Intervenção da união em uma Região)
Quem promulga – As mesas da câmara e do Senado conjuntamente.

LEI COMPLEMENTAR – É a lei que se destina a complementar a CF nas hipóteses em que ela permite.
A diferença entre LC e lei Ordinária?
1ª A lei complementar exige um quorum de maioria absoluta para ser aprovada enquanto que a lei ordinária exige a maioria simples.
2ª A lei ordinária pode dispor sobre qualquer matéria, já a LC só pode versar sobre matéria reservada na CF, ou seja, prevista expressamente no bojo constitucional.

LEI ORDINÁRIA.
O projeto de lei ordinária pode ser feito pelo CN através de um deputado ou um senador, pode ser também pelo próprio Presidente e pelo povo através da iniciativa popular.
Quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples. Aprova o projeto de lei ordinária, vai para as mãos do executivo para sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis pra o presidente, sancionar ou vetar. O silêncio do Chefe do executivo provoca a sanção tácita passados os 15 dias. O presidente só veta o projeto de lei ordinária em dois casos: 1ª) INCONSTITUCIONALIDADE ( veto jurídico) e 2ª) CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO ( veto político).

CARACTERÍSTICAS DO VETO PRESIDENCIAL
a) Expresso (não pode ser tácito, pois o silêncio provoca sanção), b) motivação ou fundamentação c) Supressivo (não pode acrescentar só cortar partes do projeto de lei) o veto não pode ser aditivo; d) Pode ser total ou parcial (não pode mudar apenas palavras alterando sentido) tem que ser o art. Inteiro ou o inciso inteiro não pode vetar partes deles sob pena de e) Relativo ou Superável art. 66– O CN pode rejeitar o veto no prazo de 30 dias, em sessão conjunta, através de voto secreto da maioria absoluta de seus membros.
Quem promulga a lei ordinária é o Presidente da República no prazo de 48 horas.
Se uma lei tem início na câmara dos deputados, esta casa será a casa iniciadora e o senado a casa revisora, todavia, se a lei tiver início no senado, esta casa será a casa iniciadora e a câmara será a casa revisora. Se o projeto de lei for de iniciativa do presidente da república, pelo povo e pelo judiciário terá início na câmara dos Deputados. O projeto somente será de iniciativa do Senado quando nascer de iniciativa de um senador.

LEI DELEGADA – Existe uma delegação. O CN delega ao Presidente a possibilidade de legislar, através de uma resolução do próprio CN apedido do Presidente. Se o Presidente extrapolar sobre os limites da lei delegada, pode o Congresso sustar esta lei delegada.
MEDIDA PROVISÓRIA – É um ato editado pelo executivo em caso de urgência por prazo determinado. No momento que editada já começa produzir efeitos, e é remetida imediatamente ao CN que poderá aprovar tal medida transformando-a em lei, pois, antes ela tinha força de lei que dependia da aprovação. O CN também pode rejeitar a MP, tornando-a sem eficácia via de regras com efeitos EX TUNC (retroativa), devendo no entanto, edite um Decreto legislativo, tratando dos efeitos já produzidos e os atos que foram gerados. Se o CN não editar o DL no prazo de 60 dias a contar da rejeição da MP, os efeitos serão neste caso EX NUNC. Outra opção do Congresso é não votar a Medida Provisória no prazo que é de 60 dias prorrogáveis automaticamente por mais 60 . Neste caso não computa-se o período de recesso parlamentar podendo então na pratica ficar mais de cento e vinte dias sem ser votada. A MP, rejeitada pelo CN pode ser editada na próxima cessão legislativa no ano seguinte art. 62 CF. Se o CN não votar a MP no prazo de 45 dias paralisa-se a pauta (TRANCAMENTO DA PALTA) daquela casa e ela somente poderá votar a MP atrasada.

DECRETO LEGISLATIVO – É um ato destinado a legislar na matéria exclusiva do CN (art. 49 CF), tendo como exemplo a ratificação dos tratados internacionais e essa ratificação é feita por decreto legislativo. Não confundir com Decreto lei (que não mais existe), Decreto (que é um ato do poder executivo). O DL, portanto, é votado internamente pelas duas casas do CN, não tem sanção, necessita de um quorum de maioria simples e quem promulga é o presidente do Senado que é o Presidente do Congresso Nacional.

RESOLUÇÃO - É um ato destinado a disciplinar a competência privativa da câmara e do Senado (art. 51 e 52 CF). É também votado internamente naquela respectiva casa, com um quorum de aprovação de maioria simples, promulgada pelo presidente da respectiva mesa (câmara ou senado), não tem sanção ou veto presidencial, votada dentro da respectiva casa.


(OAB/cespe) a lei complementar de ser aprovada por quorum de maioria:
a) Absoluta como a lei ordinária; (ERRADA) – A lei ordinária tem como quorum a maioria simples, mais da metade dos presentes , só um detalhe que no art. 47 da CF que o quorum é de maioria simples mais devem estar presente a maioria absoluta.
b) Lei complementar é aprovada por maioria simples como a lei ordinária; (ERRADA) a lei complementar é aprovada por maioria absoluta.
c)A lei complementar é aprovada por maioria absoluta diferente da lei ordinária (VERDADEIRA) – Sim é verdade é maioria absoluta mais da metade de todos os membros do CN, diferente da ordinária que é maioria relativa ou simples, mais da metade dos presentes.
d) A LC é aprovada por maioria simples, diferente da emenda a constitucional. (ERRADA) A emenda constitucional é aprovada por 3/5 nas duas casas em dois turnos.
(OAB/CESP) A MP caso prazo para sua conversão em lei seja suspenso no período de recesso do CN poderá viger por:
a) No máximo 30 dias; ERRADA – Antes de 2002 sim após a MP 32 mudou este prazo.
b) No máximo 60 dias; ERRADA –
c) No máximo 120 dias; ERRADA – Tem que somar o recesso.
d) Mais de 120 dias. VERDADEIRA – A MP DURA 60 DIAS prorrogáveis por mais 60 contando o período de recesso parlamentar também.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade é a verificação das leis e dos atos normativos. Quando qualquer juiz de 1º instância ou tribunal declara incidentalmente em um caso concreto a inconstitucionalidade de uma lei, dizemos que houve controle Difuso.

ORIGEM HISTÓRICA
Surge pela primeira vez na Suprema corte americana no caso Marbori versus Madsom. No Brasil, aparece pela primeira vez na CF/1891, na chamada Constituição de Rui Barbosa, influenciada pela constituição americana.
O art. 97 da CF/88 estabelece que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial esse cálculo vale p/ qualquer tribunal chamado doutrinariamente este instituto como “CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO”.

O STF entende que o art. 97 deve ser praticado na íntegra. Se a câmara ou tribunal entende que uma norma é inconstitucional eles devem remetê-la ao pleno ou órgão especial para apreciação.
O controle Difuso via de regra tem efeito inter partes. O Supremo, todavia, nos seus últimos julgados tem declarado que em se tratando de decisões da Suprema Corte, estas decisões terão efeito erga omnes, como o que ocorreu no caso da lei dos crimes hediondos, sobre a progressão de regime nestes casos. A esse entendimento, quedou-se chamar de TEORIA DA TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Não obstante, não é isso que estabelece o artigo 52 X da CF/88. No texto constitucional, esta epigrafado que há necessidade de remeter o processo ao Senado. Neste caso o STF pronunciou-se dizendo que houve uma MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, ou seja, uma nova maneira de interpretar o texto constituinte sem alterá-lo quanto à forma escrita. O entendimento que se tem é de que essa remessa ao Senado é meramente informativa.

Evolução histórica dos Institutos constitucionais.
CF 1891 – Controle Difuso;
CF 1934 – Cláusula de Reserva de Plenário;
CF 1946 – Surge a ADIN.
O Senado só participa do controle Difuso (art. 52X), recebendo remessa informativa do STF.
Segundo a lei 9868/99, permite ao Supremo manipular os efeitos da ADIN. Normalmente os efeitos desta decisão são retroativos, ou seja, (ex tunc), no entanto ao seu alvedrio, pode manipular este efeito que ela retroagira até 3 meses, por exemplo, ou não retroagira. A doutrina tem entendido que em se tratando do controle difuso, também poderá valer-se desta regra de manipulação.

Questões relativas ao tema.

Questão 14 - Exame Nacional da OAB 2007.3 - Prova C (cespe).
No controle de constitucionalidade de ato normativo pela via difusa, discute-se o caso concreto. A respeito desse controle, assinale a opção correta.
A) Os efeitos devem ser inter partes, podendo, entretanto, ser ampliados por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em decorrência de decisão de dois terços dos membros do STF.

Errada.
É só inter partes.
Lei 9868/98
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

B) Os efeitos se tornarão ex tunc a partir do momento em que o Senado Federal editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Errado.
Constituição Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Os efeitos serão ex nunc (irretroativos) e erga omnes (contra todos).

C) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas.
Certa.
Regra: efeitos ex tunc e inter partes.

D) A declaração de inconstitucionalidade terá efeitos ex tunc e erga omnes por decisão do STF, pois somente a este cabe assegurar a supremacia das normas constitucionais.
Errada.
O controle difuso é, em regra, inter partes não erga omnes, não abrange quem não for parte. A guarda supremacia das normas constitucionais não é apenas do Supremo Tribunal Federal, é também do Ministério Público, do Presidente etc. Segundo Häberle, o guardião da Constituição é o Povo que é seu intérprete último.

2. (OAB/CESPE – 2006.3) Com relação ao STF e ao controle de constitucionalidade das leis,
assinale a opção correta.

A) No sistema constitucional brasileiro, não cabe ao juiz a declaração de inconstitucionalidade de lei, que é da competência exclusiva dos tribunais.

ERRADA

Pode pelo controle difuso de constitucionalidade. No entanto só pode em um caso concreto.

B) Ao julgar apelação interposta com fundamento na inconstitucionalidade de lei, a turma do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade desta e afastar a sua incidência no caso concreto.

ERRADA

Uma câmara ou turma do tribunal não podem declarar inconstitucionalidade de norma, somente a maioria absoluta de seus membros (art. 97 CF/88). Cláusula de reserva de plenário.

C) O controle incidental é a prerrogativa do STF de declarar, em abstrato e com efeito erga omnes, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

ERRADA

Controle incidental pode ser realizado por juízes de 1ª instância.

D) O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

VERDADEIRA
Após reiteradas decisões sobre o tema, pode o Supremo pode prolatar súmula vinculante que vinculará todos os órgão do judiciário e demais órgãos da Administração direta ou indireta Art . 103 A CF.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Neste estudo trataremos de um tema de extrema relevância para o direito constitucional e que muito tem freqüentado as provas da Ordem e de concursos das mais diversas áreas.

Habeas Corpus – art. 5º LXVII – Tutela a liberdade de locomoção. Qualquer pessoa pode impetrar o HC em favor de qualquer pessoa. Ex. Estrangeiro(traduzido em língua portuguesa), menor, doente mental,brasileiro.
OBS: Segundo o STF, pessoa jurídica não pode. Também não pode ser impetrado em favor de animais. Não precisa de advogado. É uma exceção ao art. 133 da CF. É gratuito.

Tipos: Preventivo = ocorre antes do constrangimento a liberdade.
Repressivo = o constrangimento já se deu.

Mandado de segurança – art. 5º LXIX . Tutela qualquer direito líquido e certo não amparado por HC nem HD, é portanto, subsidiário. Cabe contra ato irregular de autoridade pública no exercício de função pública.
OBS: Só o titular pode impetrar ( precisa de advogado). O prazo para impetra-lo e de 120 dias a contar do conhecimento do ato irregular. Súmula 632 STF. (lei 1533/51). Pode semelhante ao HC, ser preventivo ou repressivo. Não é gratuito.
Não se dá MS quando se tratar de ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente (art. 5º, II lei 1533/51) súmula 202 STJ.

Mandado de Segurança Coletivo. Art. 5º LXX. Destina-se a tutelar os direitos difusos, os direitos transindividuais.

Legitimados:
-Partido Político com representação no congresso Nacional (pelo menos 1 deputado ou 1 senador);
- sindicato;
- Entidade de Classe; e
- Associação constituída ou em funcionamento a mais de um ano.

Habeas data – art. 5º, LXXII, tutela o acesso a informação sobre dados pessoais que estão em banco de dados de caráter público.ex : SPC
OBS: É necessário que haja a negativa na via administrativa. Não viola o princípio da legalidade ou livre acesso a justiça, pois é uma condição da ação. (precisa também de advogado). Ele também pode ser usado além de para conseguir acesso a bancos de dados públicos, sobre informações, serve também para retificar informações, e para conseguir anotações, justificação a assentos documentais (lei 9.507/97). É gratuito.

Mandado de Injunção art. 5º LXXI. Busca o complemento de uma norma constitucional de caráter limitada. Qualquer pessoa titular desse direito poderá impetra-lo.

OBS: O STF entende que o MI produz efeitos concretos.

Ação popular – art. 5º LXXIII . Pode ser ajuizado por qualquer cidadão (pessoa no exercício de seus direitos políticos, ou seja, pessoa física, qualquer brasileiro que possa votar).
OBS: Não poderá estrangeiro ou pessoa jurídica. Maior de 16 anos votante.
Finalidade: Serve para proteger o patrimônio público, histórico, meio ambiente e a moralidade administrativa.


QUESTÕES SOBRE O TEMA REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

1- (OAB/CESPE - 2008.1) No que diz respeito aos direitos fundamentais, assinale a opção correta.
A) São gratuitas as ações de habeas corpus, habeas data e o mandado de injunção.
B)O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político.
C) O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos.
D) O direito de qualquer cidadão propor ação popular é previsto constitucionalmente.

2- (OAB/CESPE - 2008.1) No que diz respeito aos direitos políticos, assinale a opção incorreta.
A) O plebiscito e o referendo podem ser convocados tanto pelo Congresso Nacional, por meio de decreto
legislativo, quanto mediante lei de iniciativa popular.
B) Reconhecida a incapacidade civil absoluta, mediante sentença que decrete a interdição, ocorre a
suspensão dos direitos políticos, mas, não, a perda de tais direitos.
C) O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio da pessoa natural regulado no
Código Civil, pois, naquele, leva-se em conta o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais e,
não, o lugar onde ele reside com animus definitivo.
D) A Constituição Federal determina que as eleições dos deputados federais, dos deputados estaduais e dos
vereadores devam efetivar-se pelo critério proporcional.

3- (OAB/CESPE - 2008.3) Com relação aos direitos políticos, assinale a opção correta.
A) Caso a nomeação dos delegados de polícia, por força de uma constituição estadual, passe a estar
subordinada à escolha, entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial da população de cada um
de seus municípios, não haverá configuração de voto censitário; ao contrário, a norma estará privilegiando a
democracia e a participação social.
B) O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária são condições de elegibilidade e exigem
disciplina instituída
por lei complementar, visto que os requisitos de elegibilidade se confundem com as hipóteses de
inelegibilidade.
C) A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz decorre do sistema eleitoral
constitucionalmente definido e, caso lei estadual venha a disciplinar procedimentos necessários à realização
das eleições para implementação da justiça de paz, haverá invasão de competência da União e ofensa ao
princípio federativo.
D) Presidente de câmara municipal que substitua ou suceda o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é
inelegível para o cargo de vereador.

4- (OAB/CESPE – 2009.1) No que se refere aos remédios constitucionais, assinale a opção correta.
A) A ação civil pública somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF.
B) A doutrina brasileira do habeas corpus, cujo principal expoente foi Rui Barbosa, conferiu grande amplitude
a esse writ, que podia ser utilizado, inclusive, para situações em que não houvesse risco à liberdade de
locomoção.
C) O habeas data pode ser impetrado ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento na
esfera
administrativa.
D) A ação popular pode ser ajuizada por qualquer pessoa para a proteção do patrimônio público estatal, da
moralidade
administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

Gabarito:
1. D; 2. A; 3. D; 4.B.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1.COLOCAÇÃO DO TEMA:

Prima facie, faz-se imperioso tecer breves comentários acerca de vigência e eficácia das normas em geral e, para tanto, trilhamos as lições de Reale [1] que é deveras esclarecedor.
A análise da vigência da norma cinge-se à validade formal, ou seja, técnica-jurídica da norma observando-se a escorreita elaboração normativa, mormente no tocante ao órgão elaborador, matéria que versa a elaboração e trâmite legiferante obedecido, em suma, vigência ou validade formal “é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver, preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração [2]“.

Quanto ao aspecto da eficácia ou aplicabilidade da lei, o examinador observará a validade jurídica e social da norma sob exame, pois a eficácia tem íntima relação com a aplicação ou execução da norma jurídica no plano fático, ou seja, como condicionadora da conduta humana.

Nesse norte, trazendo à baila a doutrina de José Afonso da Silva, “aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produ zir efeitos jurídicos [3]”.

Entrementes, é forçoso observar que a eficácia das normas divide-se no plano social e jurídico, neste caso observa-se que a regra jurídica está pronta e acabada para produzir seus efeitos desejados nas relações humanas, justamente em corolário da sua simples edição, contudo ainda, não aplicada aos casos concretos, naquele caso, a norma além de vigente, adequação formal da regra, é efetivamente aplicada ao caso concreto.

Nesse viés, calha timbrar que na seara constitucional todas as normas inseridas na Lei Maior têm eficácia, algumas vezes jurídica e social e sempre eficácia jurídica.

2. CLASSIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.

2.1. Normas de eficácia plena:
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.

2.2. Normas de eficácia contida:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


2.3. Normas de eficácia limitada:

São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

2.3.1. Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.

2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

3. CONCLUSÃO:
O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais somente tem sentido se analisado numa constituição formal e rígida, pois unicamente nas Cartas rígidas é que poderá ocorrer a colmatação das normas constitucionais por leis infraconstitucionais, em consectário da hierarquia reinante.
Por fim, é de se ter em mente, que todas as normas da constituição formal sempre possuem eficácia e aplicabilidade, que pode ser jurídica-social ou, basicamente, jurídica.


BIBLIOGRAFIA:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Método, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Atlas, 2004.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003.
______. Curso de direito constitucional positivo. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23a ed., São Paulo, Saraiva, 1996.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Malheiros, 1999.
[1] In Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, 23a ed. Saraiva: São Paulo, 1996
[2] Ibdem Idem, p. 108
[3] In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva, 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003
[4] Ibdem idem, p. 126.

Após estas considerações do dileto promotor, vamos passar a análise da questão.
O Mandado de Injução não cabe se o direito constitucional subjetivo não depender de regulamentação normativa infraconstitucional obrigatória. Não cabe para suprir deficiência de norma infraconstitucional regulamentadora de direito constitucional subjetivo. Não cabe se houver possibilidade de outra ação judicial para viabilizar o direito pleiteado. Não cabe se a norma constitucional for de eficácia plena ou de eficácia contida. Segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, o MI não cabe para obrigar o Judiciário a substituir o Legislador na sua função legiferante.

Com esta observação descartamos de cara as duas primeiras opções, porque o mandado de Injução não será ferramenta hábil para suprir normas de eficácia contida, Restaram somente as alternativas C e D.
Agora é um momento crucial, pois é onde teremos que saber as diferenças entre o mandado de injução e a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) consiste em uma ação constitucional que visa a suprir uma omissão do poder público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito previsto na CF/88. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tem por objetivo o combate à síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Visa dar efetividade àquelas normas que José Afonso da Silva denomina de normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada.

Agora encontraremos o X da questão, quando analisamos as pessoas legitimadas para propor um ou outro remédio constitucional. Em relação à legitimidade ativa (pessoa ou pessoas que poderão ingressar com a ação constitucional), temos que o art. 103, alterado pela emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, determina como legitimados da ação direta de inconstitucionalidade por omissão os seguintes órgãos ou autoridades: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela emenda constitucional nº. 45, de 2004), o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela emenda constitucional nº. 45, de 2004), o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Já os legitimados para ingressar com a ação de mandado de injunção podem ser quaisquer pessoas que possuam interesse jurídico em sanar a omissão legislativa, quer dizer, qualquer pessoa que esteja sofrendo lesão em virtude da não regulamentação de uma norma constitucional.

Os legitimados passivos (contra quem será impetrada a ação constitucional) também diferem. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em virtude da norma expressa no art. 102 da Constituição Federal que só possibilita ações diretas de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual, verificamos que os legitimados passivos, ou seja, aqueles que têm a obrigação de regulamentar a norma constitucional poderão ser, conforme o caso: o poder legislativo, executivo, judiciário, tribunal de contas e o ministério público, desde que sejam órgãos estaduais ou federais, pois não é admitida ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal. Do outro lado, observando os legitimados passivos da ação injuncional, temos como impetrados todos aqueles órgãos que também o são na ação direta de inconstitucionalidade por omissão e inclusive o poder legislativo, o executivo e o tribunal de contas do município, lembrando que não há judiciário nem ministério público municipal.

A competência para julgamento destas ações também é prevista de modo díspare na Constituição Federal. O órgão responsável para julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é sempre o Supremo Tribunal Federal. Já no mandado de injunção poderemos ter como órgãos julgadores o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, dependendo do legitimado passivo, conforme previsão dos artigos 102, I, a e 105, I, h, respectivamente.

Com essas observações chegamos a conclusão que a OPÇÃO (D) esta correta, em virtude dos dois institutos ora abordados, serem hábeis para sanear uma norma de eficácia limitada.



Direito Constitucional
3ª Questão:

O artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, textualmente, “a proteção em face da automação, na forma da lei”, é norma de eficácia:
a) Contida, cujo saneamento da omissão pode ser tentado por meio de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
b) Contida, cujo saneamento da omissão pode ser tentado somente pelo trabalhador, por meio de mandado de injunção, por ser direito a ele conferido.
c) Limitada, cujo saneamento da omissão pode ser tentado somente pelo trabalhador, por meio de mandado de injunção, por ser direito a ele conferido.
d) Limitada, cujo saneamento da omissão pode ser tentado por meio de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Sobre o tema segue abaixo um texto do Dr. Márcio Gondim do Nascimento, Promotor do Estado da Paraíba.