quarta-feira, 20 de outubro de 2010

NACIONALIDADE

DA NACIONALIDADE
É um vínculo jurídico e político para o povo de determinado Estado.
AQUISIÇÃO art. 12 CF
- ORIGINÁTRIA
.JUS SOLIS – critério da territorialidade vinculada ao território onde o indivíduo nasceu.
. JUS SANGUINIS – É por conta da ascendência ligada ao tronco ancestral.
- DERIVADA - Adquirida por naturalização.
França e Portugal permitem a aquisição por outras formas como, por exemplo, o matrimônio.

 São BRASILEIROS:

I - NATOS:
a)os nascidos na República Federativa do Brasil, AINDA QUE de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b)os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ENTENDA-SE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a),
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - NATURALIZADOS: (Trata-se de uma faculdade do Estado conceder ou não. Tem que haver manifestação subjetiva do interessado também.)
a) os originários de países de língua portuguesa que: falem português, residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade que: residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE requeiram a nacionalidade brasileira.

•Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Não será atribuído lapso temporal.

•A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

•Naturalização Ordinária 4 anos ininterruptos residência fixa trabalho;

•Naturalização Extraordinária 15 anos ininterruptos sem condenação penal;

•Originários de países de língua portuguesa (cabo verde, guiné Bissau, Moçambique e angola.

•Portugueses não pede lapso temporal devido a um tratado de reciprocidade entre as duas nações.

OBS: Todo assunto que trata de Nacionalidade é de competência da justiça federal.

A constituição faz diferença entre brasileiros natos e naturalizados em virtude da segurança jurídica.
Empresas de Rádio difusão, TV, Jornalística só poderam ser de propriedade de naturalizados somente depois de 10 anos de naturalização.
O 6 membros do conselho da República somente será composto por brasileiros natos.

 São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.


PERDA DA NACIONALIDADE : do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

DUPLACIDADANIA

Por força de imposição legal não perde a nacionalidade adquire DUPLA NACIONALIDADE (dupla cidadania).

EXTRADIÇÃO
Não pode ser extraditado o brasileiro nato.
O Naturalizado pode se o crime for praticado for antes da naturalização ou se ele tiver envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
O português equiparado só poderá ser extraditado para Portugal.
A constituição faz diferença entre brasileiros natos e naturalizados em virtude da segurança jurídica
 Não podem alistar-se como ELEITORES: os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (enquartelados);


 São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;

 As LEIS DELEGADAS serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

• Não serão objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

É vedada a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matérias:

I.relativa a:
a.nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;



OAB Minas Dez/2007

16. Considerando os direitos da nacionalidade e as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 54/07, assinale a alternativa incorreta:

A) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e. optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
B) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro e mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
C) Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da Emenda
Constitucional n° 54, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em oficio de registro, se vierem a residir na
República Federativa do Brasil.
D) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país.


OAB/SP 134
17. O brasileiro que adquirir outra nacionalidade
A) perderá a nacionalidade brasileira, exceto se for brasileiro nato.
B) perderá a nacionalidade brasileira, exceto se permanecer residindo em território brasileiro.
C) perderá a nacionalidade brasileira, exceto se a lei estrangeira impuser a naturalização ao brasileiro residente no território do respectivo estado estrangeiro como condição para sua permanência.
D) passará a ter dupla nacionalidade, pois a Constituição Federal não prevê hipóteses de perda de
nacionalidade.
GABARITO: 16 – D; 17 – C;

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

DIREITOS POLÍTICOS

DIREITOS POLÍTICOS

São todos os direitos destinados a concretizar a soberania popular. Encontramos no art. 1º § único. Art. 14 ambos da CF.

INSTRUMENTOS DE SOBERANIA POPULAR.
PLEBISCITO E REFERENDO – Art. 49. É convocado ou autorizado pelo CN. (ex. lei de desarmamento). Se dá através de um DL do CN, editado por proposta de 1/3 dos parlamentares (deputados ou senadores).
A diferença dos institutos supra, é o momento da consulta. No plebiscito primeiro pergunta a opinião popular depois edita- se a lei (exemplo para regime de governo). No referendo cria-se a lei ou ato administrativo depois pergunta a opinião do povo (ex. estatuto do desarmamento).

A INICIATIVA POPULAR – É a possibilidade do povo fazer projetos de lei.
Projeto de Lei Federal – art. 66 – 1% do eleitorado nacional, distribuídas por 5 Estados pelo menos, 0,3% de cada Estado.
Projeto de Lei Estadual - Fica a cargo de cada Constituição estadual . A CF não diz.
Projeto de Lei Municipal – art. 69 – São necessários 5% das assinaturas dos eleitores do município.

DIREITO DE SULFRÁGIO – Direito de votar e ser votado.
ALISTABILIDADE - (Direito de votar) Via de regra o voto no Brasil é OBRIGATÓRIO para maiores de 18 e menores de 70 anos e é FACULTATIVO para maiores de 16 e menores de 18, para os analfabetos e maiores de 701 anos. Estão PROIBIDOS os menores de 16 anos, os estrangeiros o militar conscrito no serviço militar obrigatório.

CARACTERÍSTICAS DO VOTO – art. 60 § 4º da CF
- DIRETO : O povo tem direito de escolher sem intermediários;
- SECRETO - Ninguém sabe em quem o eleitor votou;
- UNIVERSAL – Todos tem direito sem discriminação;
- PERIÓDICO - De tempos em tempos o eleitor tem direito de vota.
ELEGIBILIDADE - art. 14 CF
. Ser brasileiro nato ou naturalizado, exceto presidente e vive-presidente. – (Estrangeiro não pode)
. Filiação Partidária – Não é aceito candidatura avulsa.
. Domicílio Eleitoral – Tem que ter na respectiva circunscrição.

. Idade mínima – Presidente Ministro do STF Senador -35;
Governador – 30;
Deputado – 21;
Vereador -18.

Esposa de Prefeito – art. 14 CF. Alguns parentes dos ocupantes do cargo do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeito), não poderão candidatar-se nas suas respectivas circunscrições. Em outros municípios pode.

Voto obrigatório – Não é cláusula pétrea, sendo necessário um a EC para transformar o voto obrigatório em FACULTATIVO.

MOMENTO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: A regra é no momento do registro da candidatura. Segundo o STF, a verificação da idade mínima deve ser feita na data da posse.

HIPÓTESES DE PERDA E SUSPENÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – Não existe mais a expressão cassação de direitos políticos. A suspensão é temporária em quanto a Perda é temporária.

PERDA – ART 15 CF
. Deixar de ser brasileiro:
. Aquisição voluntária de outra nacionalidade:
. Escusa de consciência: art. 5,VIII CF. Qualquer pessoa pode se isentar de uma obrigação a todos imposta, pode alegar motivos religiosos ou políticos que a isente desta obrigação, mais se ela não cumpriu uma obrigação alternativa pela isenção ela perderá os seus direitos políticos.

SUSPENSÃO – ART. 15
. Improbidade administrativa;
. Condenação por sentença transitada em julgado;

PRESO – Se o preso for condenado por sentença irrecorrível não poderá votar. Os demais (presos preventivamente, por pensão alimentícia, presa civilmente, por uma razão processual e etc.)

SISTEMAS ELEITORAIS:
- SISTEMAS MAJORITÁRIO: Ganha quem tem mais voto.
. Maioria Simples: Considera-se eleito, o candidato que obtiver mais voto que o segundo colocado. Cargos (SENADOR, PREFEITO nos municípios com menos de duzentos mil eleitores)

. Maioria Absoluta: É aquele que exige segundo turno. Cargos (PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO nos municípios com mais de duzentos mil eleitores.)
-SISTEMAS PROPORCIONAL: É aquele que o mais importante do que o voto no candidato é o voto na legenda do partido político e na coligação. Cargos (TODO PODER LEGISLATIVO EXCETO SENADOR – DEP. EST. DEP. FED, DEP. DISTRITAL e VEREADOR).


QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA.

Por força do ordenamento constitucional, os eleitos pelo sistema proporcional incluem o(s)
a)deputados federais. (VERDADEIRO)
b)prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores.
c)senadores da República.
d)presidente do STF.

Considere que, nas eleições que serão realizadas em outubro de 2006, o atual governador de determinado estado da Federação concorra à reeleição e sua filha, que tem 35 anos de idade e é filiada ao mesmo partido do pai, pretenda concorrer, pela primeira vez, ao cargo de deputada federal. Nessa situação,
a)para concorrer regularmente à reeleição, o governador precisaria ter renunciado ao seu cargo seis meses antes da data das eleições. (ERRADA)
b)a filha do governador é inelegível para o cargo de deputada federal pelo referido estado, mas seria elegível para o cargo de presidente da República. (VERDADEIRA)
c)se o governador e a sua filha se candidatassem por partidos diferentes, ambos poderiam concorrer regularmente no referido pleito eleitoral. (ERRADA)
d)pai e filha podem candidatar-se regularmente aos referidos cargos, mas, se ambos forem efetivamente eleitos, a filha não poderá tomar posse como deputada federal, pois a Constituição da República veda a diplomação de deputados que sejam parentes de até segundo grau dos respectivos governadores. (ERRADA)

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

CONCEITO –
A ADIN, é destinada a questionar a constitucionalidade de uma lei e demais atos normativos.
O STF e o TJ, tem competência para julgar a ADIN. Segundo o art. 102, I A da CF, aduz que o STF é competente nos casos de leis e atos normativos federais e estaduais. O TJ será competente quando um a norma estadual ferindo a constituição do Estado e no caso de uma lei municipal violar a constituição ferindo a constituição do estado (art. 125,§3º CF).
No caso de uma lei municipal ferindo a CF não cabe ADIN e sim o controle difuso e a ADPF, que são as medidas pertinentes.

LEGITIMADOS – art. 103 CF
– Presidente da República não importando se ele sancionou a lei.
- Mesa do Senado;
- Mesa da câmara;
- Mesa das assembléias legislativas dos Estados (A mesa do Congresso não pode);
- Governador – Ele pode ajuizar ADIN contra ato de outro Estado desde que prove interesse do seu estado na lide;
- PGR;
- Conselho Federal da OAB;
- Partido político com representação no Congresso Nacional (pelo menos um deputado ou um senador no CN ); Segundo o STF, QUEM TERÁ LEGITIMIDADE SERÁ O DIRETÓRIO NACIONAL DO RESPECTIVO PARTIDO. Se o partido perde a representação nacional no curso da ADIN, não causará a extinção da ação, o STF entende que não há obce, pois, evita desistência fraudulentas.
- Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional. A confederação Sindical é a união de várias federações de uma determinada classe profissional. O STF exige que seja a reunião de pelo menos 3 federações em pelo menos 3 Estados. Entidade de classe é uma entidade que representa determinada classe em todo o país, com associados em pelo menos 9 Estados, onde o Supremo fez uma analogia a lei orgânica dos partidos políticos. A UNE não pode ajuizar ADIN.

OBJETO DA ADIN –art. 102 CF – Podem ser objeto de ADIN leis e atos normativos. Lei estadual, lei federal, Medida provisória (ex. art. 62), Emendas Constitucionais. Leis anteriores a CF, não será objeto de ADIN, se incompatível não será recepcionada. Tratado Inconstitucional poderá nas suas duas extensões comparadas com leis ordinárias ou EC. Leis Originárias, normas que nasceram com a CF, não poderão ser objeto de ADIN.

PERTINÊNCIA TEMÁTICA – Há 6 legitimados Universais: Presidente da República, Conselho Federal da OAB, Mesa do Senado, Mesa da câmara, PGR, Partido político com representação no Congresso Nacional

Legitimados Especiais 3 - Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional, Mesa das assembléias legislativas dos Estados, Governador do Estado.

Associações de associações - São aquelas em que seus membros são associações Associação nacional de delegados de polícia que comporta dentro dela associações estaduais. O STF entende que é legitimado para propor ADIN.

Não é possível Intervenção de terceiros na ADIN.
Efeitos represtinatórios da ADIN – A ADIN possui efeitos erga omnes, ex tunc. A represtinação é a ressurreição de uma lei. Se revogado uma lei revogada e a lei revogadora é derrubada por ADIN, á lei revogada retornará.

AMICUS CURIE – (amigo da corte) lei 9868/99 Algumas entidades poderão participar da ADIN dando sua opinião no curso da ADIN. Quem decide pela participação ou não é o Relator da ADIN. A decisão que admite o Amicus Curie é irrevogável. O prazo para habilitação do amicus Curie pode adentrar no processo antes ou depois de 30 dias. Ele não é parte do processo.

QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA

5. Sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.
a) Cabe ao STF o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade contra atos normativos federais, estaduais ou municipais.
b) Emendas constitucionais, por gozarem do caráter de normas constitucionais, não são passíveis de serem controladas na sua constitucionalidade.
c) A jurisprudência do STF não admite, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o controle de constitucionalidade de atos normativos pré-constitucionais. (VERDADEIRA)
d) A Constituição de 1988, desde a sua redação originária, previa o efeito vinculante das decisões tomadas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade.
O professor Marcelo Novelino conceitua o controle de constitucionalidade como "conjunto de órgãos e instrumentos criados com o objetivo de assegurar a supremacia formal da Constituição". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 97)
O controle concentrado é uma das espécies de controle de constitucionalidade, cujo objetivo é garantir "a supremacia da Constituição, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 120)
Para o seu exercício foram instituídos cinco instrumentos, quais sejam a ação direta de inconstitucionalidade (ADI ou ADIn), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI/ADIn omissiva), a ação direta de inconstitucionalidade por intervenção (ADI/ADIn interventiva), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC ou Adecon) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
A alternativa "a" dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade (artigo 102, I, a, CF, normatizada pela Lei nº 9.868/99) e exige, tão-somente, o texto do dispositivo constitucional:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Dessa forma, fica evidenciado que a afirmativa está incorreta, pois o ato normativo municipal não é objeto de ADI, mas sim de ADPF (artigo 102, §1º, CF, normatizada pela Lei n.° 9.882/99):
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Art. 1°, da Lei n.° 9.882/99 - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
As emendas constitucionais podem ser objeto de controle concentrado através da ação direta de constitucionalidade, portanto incorreta a alternativa "b".
Neste sentido:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta. (ADI 2024/DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007)
Correta a assertiva "c", pois a jurisprudência do STF não admite o controle de constitucionalidade de atos normativos pré-constitucionais através da ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível somente mediante a argüição de descumprimento de preceito fundamental:
Art. 1°, da Lei n.° 9.882/99 - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Finalmente, a alternativa "d" está incorreta porque a Constituição da República não previa o efeito vinculante da decisão na ação direta de inconstitucionalidade, efeito esse introduzido com a Emenda Constitucional n.° 45/2005, ao alterar o § 2° do artigo 102:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(OAB/CESPE – 2006.1) Considere que, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou procedimento hermenêutico de “interpretação conforme” e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, de determinado artigo de lei complementar federal. Nessa situação, considerando que o referido acórdão nada dispõe acerca da extensão dos seus efeitos, a declaração de inconstitucionalidade

a) tem efeitos ex nunc, pois a atribuição de efeitos retroativos a um acórdão somente pode ser feita mediante determinação expressa, na própria decisão, da maioria absoluta dos membros do tribunal.
b) tem efeitos inter partes, por tratar-se de declaração de inconstitucionalidade parcial.
c) tem efeitos erga omnes e ex tunc. (VERDADEIRO)
d) somente terá efeito vinculante caso o Senado Federal suspenda a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional.